terça-feira, 31 de março de 2009

Onde Declarar o Recebimento de Ação Trabalhista


"Declare os valores relativos a salário, saldo de salário, férias integrais e proporcionais, excluídas apenas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo reclamante e não indenizadas, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.


Quanto ao 13º Salário, declare na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva”. Por fim, quanto ao Aviso Prévio Indenizado, multa dos 40% do FGTS e o saque do FGTS declare na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”. Caso as verbas recebidas não venham separadas na sentença, declare o total na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. Lembre-se de que as despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos devem ser divididos entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis. Na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, informe o nome do advogado e o número de inscrição no CPF e o valor relativo às despesas com a ação judicial, utilizando o código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas."

sexta-feira, 27 de março de 2009

Senado aprova projeto que autoriza enteados a receberem sobrenome do padrasto

O Plenário do Senado aprovou ontem, 24/3, por unanimidade e em votação simbólica, projeto (PLC 115/07 - v.abaixo) do deputado federal Clodovil Hernandes, morto na semana passada, que autoriza os enteados e enteadas a adotarem o nome de família (sobrenome) do padrasto ou da madrasta. A proposta será agora enviada à sanção do presidente da República.
Durante a discussão da matéria, o senador Antônio Carlos Valadares - PSB/SE lembrou que Clodovil era filho adotivo e a aprovação do projeto era uma forma de homenageá-lo. De acordo com o projeto, os enteados deverão pedir o registro a um juiz e deve haver concordância do padrasto ou da madrasta.
Quando apresentou seu projeto, em 2007, Clodovil Hernandes argumentou que a mudança na Lei de Registro Público (lei nº 6.015/73) irá beneficiar pessoas que, estando um segundo ou até terceiro casamento, criam os filhos de seus companheiros como se fossem seus próprios filhos. Para ele, enteados nessa situação às vezes estabelecem uma amizade que nem sempre têm com seus próprios pais. Assim, é natural que surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto.
O projeto autoriza apenas a inclusão do nome de família, não permitindo a retirada do sobrenome do próprio pai. A matéria havia sido aprovada na semana passada pela Comissão de CCJ, onde foi relatada favoravelmente pela senadora Serys Slhessarenko - PT/MT.
Durante a votação de ontem, 24/3, o senador José Agripino - RN, líder do Democratas, assinalou que o projeto beneficiará milhares de brasileiros, lembrando também que a votação era uma homenagem a Clodovil Hernandes.

Projeto de Lei Original: 206/2007

*fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=80877

Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica

Dois entendimentos importantes foram firmados pela Segunda Turma do STJ durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros concluíram que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica.
De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da sentença.
Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é imprescindível nas instâncias ordinárias.
Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso II, alínea "b", da LC n. 87/1996 (Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a atividade das telefônicas. As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da CF/88 (artigo 155, II) e da lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, explica o ministro. Processo Relacionado : REsp 984880.
fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=75854